ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS ASSOCIADOS

INSTRUÇÕES AOS ASSOCIADOS DA CDL PARA CADASTRAMENTO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SPC

Legislação que regula a matéria

Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor:

(...)

§ 1º: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2º: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

(...)

 

Do cadastramento das informações e da comunicação prévia

Na prática, quando o associado da CDL insere as informações junto ao sistema do SPC, a comunicação prévia é gerada automaticamente pelo sistema, e enviada pela CDL através do correio, ao endereço do devedor. É de suma importância o cadastramento correto das informações, inclusive do endereço completo do devedor.

 

Da dispensabilidade do envio da comunicação prévia com Aviso de Recebimento

De acordo com a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Ou seja, basta o envio da comunicação pelo correio, para o endereço fornecido pelo credor no momento da contratação com o associado.

Uma das decisões que serviu de precedente para a aprovação da Súmula de nº 404, foi o Recurso Especial nº 1.083.291 - RS, onde foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, conforme trecho do voto a seguir transcrito:

           

“A 2ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o dever fixado no §2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (AR).(...)”

 

Cautelas no momento da realização de vendas a crédito

O associado deve solicitar ao consumidor no momento da realização das vendas a crédito ou com cheque, uma das alternativas pontuadas abaixo:

•  O preenchimento de uma ficha, onde o consumidor declara o endereço onde reside, e ao final assina a declaração;

•  O fornecimento de uma cópia do comprovante de residência do consumidor;

•  Ou o preenchimento do endereço no verso do cheque, com a assinatura do consumidor.

Documentos que servem como comprovantes da dívida, para fins de cadastramento

•  Termos de confissão de dívida: com todos os dados do credor, do devedor, do valor da dívida e seu vencimento, devendo estar assinado pelo credor e pelo devedor.

•  Notas promissórias: devidamente preenchidas;

•  Contratos;

•  Notas Fiscais;

•  Orçamentos aprovados: assinados pelo credor e pelo devedor;

•  Cheques.

 

No caso de prestadores de serviço, poderá o associado fazer a inclusão no SPC desde que possua: contrato de prestação de serviço, com o valor da mensalidade e datas de vencimento, devidamente assinado pelo devedor; orçamento de serviço, desde que aprovado e assinado pelo devedor; nota promissória ou cheque assinados pelo devedor.

 

Serviços com cobrança antecipada

Nos casos de contratação de serviços com cobrança de valores antes da efetiva prestação do serviço, deverá o associado aguardar o início da prestação do serviço para fazer a inclusão no SPC. Caso contrário, o devedor pode alegar que está sendo cobrado por serviço que não utilizou.

·       Por exemplo, na contratação de cursos profissionalizantes, onde o valor do curso é dividido em 12 parcelas, e o aluno deveria iniciar os pagamentos em janeiro: se o aluno está inadimplente com as parcelas de janeiro e fevereiro, mas somente em março a prestação do serviço terá início, deve o associado aguardar o início da prestação do serviço, com o comparecimento do aluno ao curso, para após, efetivar a inclusão no SPC, pois é necessário que o serviço tenha sido prestado, para evitar margem à discussões judiciais e responsabilização do associado.

 

Prazo de permanência do registro negativo

Conforme previsão do § 1º do art. 43, o registro negativo pode permanecer no sistema por no máximo cinco anos. O prazo de cinco anos inicia a contagem a partir do dia subsequente ao vencimento da dívida, independentemente da inclusão no SPC. Assim, se já decorreu um ano do vencimento da dívida, o associado poderá fazer a inclusão no SPC e manter o registro por apenas quatro anos.

É vedado ao associado preencher no sistema uma data de vencimento diversa da que consta no título, pois a manutenção do registro após cinco anos do vencimento da dívida é prática ilegal, podendo gerar ao associado o dever de indenizar o consumidor, caso seja acionado judicialmente.

 

Responsabilização Civil

É  plenamente possível a responsabilização civil do associado e do SPC por danos morais e danos materiais causados ao devedor por inobservância aos deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna o registro ilícito, gerando o dever de indenizar o devedor, uma vez que não é unicamente o registro baseado em informações inverídicas que possibilita a indenização por danos morais e materiais.

 

Prevenção de danos

Cabe ao associado tomar todas as cautelas no momento do cadastramento, a fim de evitar futuros danos, pois é o responsável pela informação cadastrada, podendo ser condenado exclusivamente a reparar danos morais e materiais, ou em conjunto com a CDL, quando ambos forem acionados judicialmente.