COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NO RS EXIGE, AGORA, DOCUMENTO COM FOTO - LEI 12.827 de 14 de novembro de 2007.

Lei 12.827 de 14/11/07.

Art. 1° - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento, quando da realização das referidas despesas. (Redação dada pela Lei 12.827/07)

§ 1° - À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto. (Redação dada pela Lei 12.827/07)

§ 2° - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão. (Redação dada pela Lei 12.827/07)

Art. 2° - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade. (Redação dada pela Lei 12.827/07)